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Sistema Público de Escrituração Digital

 

1 - SPED Fiscal

Utilize o sistema de consulta abaixo para saber se a sua empresa está obrigada a gerar o SPED Fiscal:

Base atualizada em 13/08/2010, com base na listagem fornecida pelo site da Receita Federal

O que é?

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

Prazo de apresentação do arquivo digital e periodicidade

O prazo de entrega da EFD é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais. A regra geral está estabelecida no Ajuste SINIEF no 2, de 2009, cláusula décima segunda.


A cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 02/09 prevê:


"Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput." Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009 (Ato COTEPE/ICMS 15/2009). Os arquivos da EFD têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto.


2 - SPED Contábil

O que é?

É a substituição da escrituração em papel pela Escrituração Contábil Digital - ECD, também chamada de SPED-Contábil. Trata-se da obrigação de transmitir em versão digital os seguintes livros: I - livro Diário e seus auxiliares, se houver; II - livro Razão e seus auxiliares, se houver; III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 787 de 19 de novembro de 2007, estão obrigadas a adotar a ECD em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007 e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009) em relação aos fatos contábeis desde 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009).

Prazo de apresentação do arquivo digital e periodicidade

Não houve alteração nos prazos normais para apresentação dos livros. Para a Receita Federal, o prazo foi fixado pelo art. 5º da Instrução Normativa nº 787/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2007/in7872007.htm: Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

  • 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
  • 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
  • 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Estes prazos só se aplicam às pessoas obrigadas na forma do art. 3º. O 3º não trata de obrigatoriedade, traz, apenas, uma exceção aos prazos de apresentação para os casos de extinção, cisão, fusão ou incorporação que ocorram no período.


3 - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

O que é?

Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.

Vantagens da NF-e

A Nota Fiscal Eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.

Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:

  • Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;
  • Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima;
  • Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;
  • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;
  • Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;
  • Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;
  • Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação "empresa - à - empresa"). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.

Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:

  • Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;
  • Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;
  • Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;
  • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
  • Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.

Benefícios para a Sociedade:

  • Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;
  • Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
  • Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
  • Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.

Benefícios para os Contabilistas:

  • Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;
  • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
  • Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.

Benefícios para o Fisco:

  • Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
  • Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
  • Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
  • Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;
  • GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;
  • Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

Tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui

Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas. Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Os documentos que não foram substituídos pela NF-e devem continuar a ser emitidos de com a legislação em vigor.

Empresas obrigadas à emissão de NF-e

O Protocolo ICMS 30/07 de 06/07/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:

    I - fabricantes de cigarros;
    II - distribuidores de cigarros;
    III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.


O Protocolo ICMS 88/07 de 14/12/2007, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07 e estabeleceu a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a partir de 1º setembro de 2008, para os contribuintes:

    VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
    VII - fabricantes de cimento;
    VIII -fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
    IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
    X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
    XI - fabricantes de refrigerantes;
    XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
    XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
    XIV - fabricantes de ferro-gusa.


O Protocolo ICMS 68/08 de 14/07/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, mudando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os seguimentos descritos nos itens VI a XIV, do parágrafo anterior, para 01/12/2008 e estabeleceu a obrigatoriedade a partir de 01/04/2009 para os seguintes contribuintes:

    XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
    XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
    XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
    XVIII - fabricantes e importadores de autopeças;
    XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
    XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
    XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
    XXIV produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
    XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
    XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
    XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
    XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
    XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
    XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
    XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
    XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
    XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
    XXXV - atacadistas de fumo;
    XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos;
    XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
    XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
    XXXIX - processadores industriais do fumo.


O Protocolo ICMS 87/08 de 26/09/2008, alterou disposições do Protocolo ICMS 10/07, estabelecendo a obrigatoriedade a partir de 01/09/2009 para os seguintes contribuintes:

    XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
    XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
    XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
    XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
    XLIV - fabricantes de papel;
    XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório;
    XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
    XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática;
    XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios;
    XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo;
    L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
    LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
    LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
    LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
    LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação;
    LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores;
    LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo;
    LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados;
    LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias;
    LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios;
    LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo;
    LXI - atacadistas de café em grão;
    LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
    LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
    LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
    LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
    LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
    LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
    LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
    LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
    LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
    LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas;
    LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
    LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
    LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
    LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
    LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
    LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
    LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
    LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
    LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
    LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais;
    LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios;
    LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial;
    LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
    LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
    LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
    LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
    LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
    LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios;
    XC - concessionários de veículos novos;
    XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
    XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
    XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;


Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica.

Procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e

    As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:
  • Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e.
  • Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR, contendo o CNPJ da empresa);
  • Adaptar ou adquirir sistema de faturamento para emitir a NF-e ou utilizar o "Emissor de NF-e", para os casos de empresa de pequeno porte.



 

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